Energia Cooperativa
Em janeiro de 2022 foi sancionado o novo marco legal da Micro e Mini Geração Distribuída. O Sistema OCB acompanhou os debates, defendeu premissas que resultaram em maior segurança jurídica, melhor alocação de custos e manutenção de benefícios para o desenvolvimento da atividade.
O cooperativismo continua fazendo sua parte na divulgação dos benefícios do protagonismo dos consumidores na geração da sua própria energia. Para isso, fizemos um resumo com os principais pontos do novo marco legal (Lei 14.300/2022).
Destaques
● Confere segurança jurídica para o modelo;
● Oficializa o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
● Mantem os benefícios atuais até 2045 para as unidades consumidoras que solicitarem o parecer de acesso de seus projetos de geração de energia até 06/01/2023;
● Cria uma transição para a redução de subsídios.
Componentes da conta de luz
Para entender melhor estes benefícios, precisamos conhecer as componentes da conta de luz*:
* A % das componentes tarifárias apresentadas é a média observada no Brasil em 2021.
Cenários com a nova lei
Caso 1 – Manutenção dos benefícios atuais
As atuais unidades consumidoras e aquelas que protocolarem solicitação de acesso até o dia 06/01/2023, ficam dispensadas de pagar as seguintes componentes até 2045: custos de geração de energia, transmissão, encargos setoriais, impostos** e perdas.
** Ressalta-se que a componente “IMPOSTOS” tem uma grande influência do ICMS, que é de competência Estadual e, por isso, um benefício pouco representativo.
Existem estados que conferem a isenção total, estados que só isentam o custo de geração (TE-Tarifa de Energia) e estados que não isentam a geração realizada de forma compartilhada.
Caso 2 – Transição para a redução de subsídios
Em projetos que protocolarem solicitação de acesso na distribuição após 06/01/2023, os consumidores arcarão progressivamente com as componentes de custo de transmissão, distribuição e perdas na conta de
energia na proporção:
Desta forma, os consumidores que se enquadrarem no prazo do caso 2 pagarão a totalidade dos seguintes componentes a partir de 2029 (em destaque):
A nova lei e o cooperativismo
A lei mantém o cooperativismo entre as opções para geração compartilhada, porém amplia o rol de opções:
“Art 1° Inciso X – geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;”
Incentivo
O incentivo às componentes não pagas pelos consumidores com GD serão custeados, a partir de 06/01/2023, pela Conta de Desenvolvimento Energético.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) têm até 06/07/2023 para estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída.
Proteção a pequenos agentes
A lei cria mecanismo de proteção aos pequenos agentes de distribuição (até 700GW) para mitigar o impacto dos custos não pagos pela GD, inclusive cooperativas.
Continua proibido
Comercialização de energia, com exceção para o agente distribuidor e a conversão de unidades geradoras pré-existentes – que já realizaram operações de venda de energia, seja no mercado livre (ACL) ou no mercado regulado (ACR) – de participar do Sistema de Compensação.
Inovação
O novo marco legal incorpora o conceito de microrrede; prevê a possibilidade de venda de excedentes para o agente de distribuição de energia; e a adoção de projetos com recursos de eficiência energética para gerar energia referente à baixa renda.
Permite, também, que as unidades consumidoras vinculadas à geração compartilhada troquem a titularidade de suas contas para o CNPJ da unidade geradora.
O que falta?
Ainda existem lacunas regulatórias significativas relativas ao custo dos investimentos nas redes de distribuição para atender à demanda gerada pela entrada da GD, e qual a relação e vínculo com os investimentos prudentes previstos nos contratos de concessão e permissão, além da equalização do fluxo reverso de energia nas redes dos diferentes agentes. Essas questões serão debatidas e regulamentadas pela ANEEL.
Oportunidade – tributação
Define a atividade como produção de energia para consumo próprio, o que abre a oportunidade para o cooperativismo (geração compartilhada) pleitear novamente a isenção de ICMS.
Benefício importante
Consumidores com GD pagam bandeira tarifária somente sobre o saldo positivo da relação energia gerada e energia consumida.
Resumindo
Foram mantidos instrumentos de incentivo ao desenvolvimento da geração distribuída e incluídos mecanismos para que o equilíbrio na distribuição de custos aconteça de maneira justa e sustentável, ao menos em longo prazo. Quanto aos aspectos regulatórios, os dispositivos a serem implementados não irão impactar significativamente os benefícios econômicos dos consumidores que realizam a GD, inclusive cooperativas.
Autor: Marco Morato (OCB)
Colaboração: Camila Japp (DGRV), Clara Pedroso Maffia (OCB) e Alice Roberte (OCB)
Publicado em 19/04/2022
Saiba mais
Sistema OCB: Website
Lei completa – Marco legal da GD: Lei 14.00/2022